08/09/2017

INQUERITO DE 2014 TEM RESPOSTA DO MP - OBAL RECORRE



IC - Inquérito Civil n. 06.2014.00011377-9

Objeto: Apurar possíveis práticas ilegais na licitação Carta Convite 02/2011, realizada pelo Município de Barra Velha, que teve como objeto a contratação de empresa de locação de veículo tipo van para transporte de pacientes em tratamento fora do domicílio no Município de Joinville/SC

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Trata-se de Inquérito Civil instaurado a partir de representação do representante da Organização Barra Limpa - OBAL, protocolizada sob o n. 02.2015.00004728-7, relatando possíveis irregularidades

cometidas no procedimento licitatório n. 002/2011, cujo objeto era a contratação de empresa de locação de veículo tipo van para transporte de pacientes em tratamento fora do domicílio.
 Assim, este Órgão de Execução realizou diligências no sentido de buscar informações documentais junto à Prefeitura de Barra Velha/SC, o que foi atendido por este ente, sendo o que bastava para análise.
 É o sucinto relatório.
 Infere-se do presente Inquérito Civil que, apesar da representação em face do Procedimento Licitatório n. 002/2011, não foram constatadas irregularidades em nenhuma fase do procedimento.
 Acostado o Edital n. 002/2011 às fls. 25/141, verificou-se que o procedimento licitatório escolhido foi a modalidade Convite do tipo menor preço global, sendo este procedimento adequado à finalidade que se destinava, nos termos da Lei n. 8.666/93.
Analisando os autos e apontamentos da fl. 07, verifica-se que, em que pese o representante tenha alegado que a documentação referente à requisição de materiais já estava preenchida em nome do vencedor do certame, na verdade trata-se da documentação preenchida conforme modelos do Edital, sendo que todos os concorrentes apresentaram-na preenchida, por ser este o procedimento adotado.

A única irregularidade que se extrai de todo procedimento, está relacionada ao prazo de entrega dos convites e o dia da realização da abertura das propostas. Nesse ponto, o art. 21, §2º, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, menciona que o prazo mínimo de notificação até o recebimento das propostas ou realização do evento, deve ser de 5 (cinco) dias úteis. Contudo, neste procedimento, destaca-se que os convidados foram notificados nos dias 29 e  30/03, conforme fls. 98/99. Entretanto, apesar do tempo exíguo, não houve predileção a alguma concorrente, pois os convites foram entregues com apenas um dia de
diferença umas em relação a outras, sendo que todos os convidados conseguiram entregar suas propostas a tempo, participando do evento no dia 1º de abril de 2011, não havendo desse modo qualquer prejuízo.

No mais, a licitação seguiu todos seus trâmites legais, tendo a vencedora preenchido os requisitos dispostos tanto no Edital como na Lei n. 8.666/93, sem que houvesse recurso por parte das demais candidatas nem prejuízo às partes ou à população.
Nesse sentido, dispõe o art. 25, inciso I, do Ato 335/2014/PGJ que:
Art. 25. O órgão de execução do Ministério Público promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do inquérito civil ou do procedimento preparatório quando:
I - se convencer da inexistência de fundamento para a propositura   de ação civil pública; [...]
 Portanto, não tendo sido verificado nenhum ato de improbidade que cause prejuízo ao erário,  enriquecimento ilícito ou violação aos  princípios administrativos, faz-se necessário o arquivamento do presente Inquérito Civil.

Ante o exposto, convencendo-se da inexistência de fundamento para propositura de Ação Civil Pública, o Ministério Público de Santa Catarina determina o arquivamento deste Inquérito Civil, nos termos dos art. 25, inciso I, do Ato n. 335/2014/PGJ.
 I - Nos termos do artigo 17, §1º, inciso I, do Ato n. 335/2014/PGJ, envie-se à Secretaria-Geral o extrato de conclusão, por e-mail, para a devida publicação no Diário Oficial Eletrônico.
 II - Remeta-se ao Centro de Apoio Operacional da Moralidade Administrativa, por e-mail, cópia da presente promoção de arquivamento, conforme determina o artigo 32 do Ato n. 335/2014/PGJ.
 III - Cientifiquem-se os interessados (Município de Barra Velha/SC e OBAL) acerca do arquivamento do presente Inquérito Civil, de acordo com o artigo 26, §2º, III, do Ato n. 335/2014/PGJ.

IV - Após a juntada aos autos da comprovação da efetiva cientificação dos interessados, remetam-se, IMEDIATAMENTE os autos ao Conselho Superior do Ministério Público para exame e deliberação acerca da homologação ou rejeição da presente promoção de arquivamento, nos termos do artigo 9º, §1º, da Lei n. 7.347/85 e do artigo 26, §1º, do Ato n. 335/2014/PGJ.
 Barra Velha, 04 de setembro de 2017.

Maria Cristina Pereira Cavalcanti Ribeiro
Promotora de Justiça


 

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Oficio 49 /2014                                                       Barra Velha 08 de setembro  de 2017


Ao CONSELHO SUPERIOR DO MINISTERIO PUBLICO       

                                                

RECURSO CONTRA O ARQUIVAMENTO DO   IC n. 06.2014.00011377-9.



Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e residente desta cidade de Barra Velha, presidente da Organização Barra Limpa (OBAL), exercendo seus direitos de cidadão encaminha a este conselho pedido de desarquivamento e  nova  analise da denuncia por um órgão externo a comarca de Barra Velha.



Nos questionamentos da ONG  conforme oficio  19 e 20 de 2014 e anexos , juntamente com  a notificação  ao nosso parecer o Ministério publico de Barra Velha não cumpriu com suas mínimas obrigações de investigações.



Vamos  detalhar os erros do Pregão que não foram observados e considerados pelo Ministério Publico da Comarca de Barra Velha nos  8 questionamentos feitos:



Em analise da licitação tipo carta  convite  numero 02 /2011  de 01/04/2011 da Fundação Municipal de Saúde, verificamos alguns aspectos que podem significar que o processo não teve os cuidados  jurídicos  e administrativos necessários e indicam  fortes indícios de  manipulação  apresentados a seguir:



1)       Na analise dos preços para formação da licitação os três convidados efetuaram propostas  entre 26 e 27 de janeiro de 2011, na requisição de materiais 22/2011 de 22 de fevereiro  (folha 5) estes preços estão descritos já com os dados do vencedor como fornecedor

ARGUMENTOS MP:    em que pese o representante tenha alegado que a documentação referente à requisição de materiais já estava preenchida em nome do vencedor do certame, na verdade trata-se da documentação preenchida conforme modelos do Edital, sendo que todos os concorrentes apresentaram-na preenchida, por ser este o procedimento adotado”



ARGUMENTO DA OBAL:  a requisição da folha 05 é documento interno da Prefeitura, tem numeração  e esta é 0022/2011 e é datado de 02 de fevereiro, portanto precede publicação do edital,  Não se trata dos modelos do edital .  O Ministério Publico de Barra Velha se confundiu com os modelos do edital que são mostrados, no caso da vencedora,  nas folhas  103,104 e 105.   Portanto na visão da OBAL o  vencedor já estava estabelecido  antes da licitação, sendo a licitação uma mera formalidade para justificar o contrato.

  

2)      A solicitação de Abertura, os pareceres contábeis e jurídicos e a publicação somente no mural da prefeitura ocorreram no dia 23 de março (folha 43)

ARGUMENTOS MP:  A única irregularidade que se extrai de todo procedimento, está relacionada ao prazo de entrega dos convites e o dia da realização da abertura das propostas.”



ARGUMENTOS DA OBAL:  Não houve publicidade no ato, que deveria ser publicado no Diário Oficial do Estado ou no Diário dos Municípios (FECAM) , ato normal em todos os Municípios e segundo a lei. A publicação no mural do Município não dá a publicidade exigida pela lei (onde fica?).    A lei determina, mas  não define o local apropriado deve-se considerar que este é o  mesmo para as demais tipos de  licitações.

  

Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)

II - no Diário Oficial do Estado, ou do Distrito Federal quando se tratar, respectivamente, de licitação feita por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual ou Municipal, ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)

                                                                                                                                                                 

§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento será:

IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94)



Art. 22. São modalidades de licitação:

§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

                   

3)      Os convites (folhas 44,45 e 46) foram expedidos somente no dia 29 de março e entregues dia  29 e 30 ,  com prazo mínimo de juntada de documentos ( 1 dia)

ARGUMENTOS MP:  A única irregularidade que se extrai de todo procedimento, está relacionada ao prazo de entrega dos convites e o dia da realização da abertura das propostas.”



ARGUMENTOS DA OBAL:  concordamos com o Ministério Publico de Barra Velha quando ao prazo mas não como única irregularidade. Considerarmos que esta irregularidade já determinaria a nulidade da licitação.





4)      A proposta vencedora foi datada em 29 de março (folha  104 e 105) um dia antes da entrega do convite que foi feito no dia 30 de março (folha 44)  e entregue datilografada como pede o edital

5)      A proposta vencedora  foi digitada ( digita somente quem tem a matriz) com o preço final, não datilografada,   no dia 31 de março (folha 103)   data diferente da proposta

ARGUMENTOS MP:  A única irregularidade que se extrai de todo procedimento, está relacionada ao prazo de entrega dos convites e o dia da realização da abertura das propostas.”



ARGUMENTOS DA OBAL: 

a) Como uma proposta pode ser datada antes da entrega do edital?  Se o convite foi entregue dia 30 de março é impossível uma proposta de 29 de março

b) O poder publico em seus anexos coloca o modelo da apresentação, este deve ser preenchido através de meio mecânico, datilografado.  No caso  a apresentação foi digitada, somente a prefeitura poderia ter acesso a este documentos na sua forma original, portanto somente ela poderia digitar. 

 “8.2. A proposta deverá ser em Moeda Corrente Nacional Real R$, com até 02 (duas) casas decimais, redigida em idioma nacional, em algarismos indu arábicos e por extenso, unitário e total; apresentada em 01(uma) via, datilografadas sem emendas, rasuras ou entrelinhas, enumeradas e presas entre si, original, rubricada em todas as folhas, carimbadas e assinada por representante legal da empresa licitante.”

c) A data não coincide com a apresentação do restante da proposta,  como um documento de 3 folhas pode ter duas datas diferentes?





6)      A proposta perdedora foi datada  em 29 de março (folha 98 e 99)  dia da entrega da carta convite e contrariando as normas do edital com proposta escrita a caneta

7)      A proposta perdedora  (Anexo I) foi preenchida a caneta contrariando as normas do edital. (folha  97)

ARGUMENTOS MP:  A única irregularidade que se extrai de todo procedimento, está relacionada ao prazo de entrega dos convites e o dia da realização da abertura das propostas.”.



ARGUMENTOS DA OBAL:   é Proibido a entrega de proposta em branco, é proibido o preenchimento de próprio punho,  pois isto poderia ser feito em uma proposta em branco.

“8.2. A proposta deverá ser em Moeda Corrente Nacional Real R$, com até 02 (duas) casas decimais, redigida em idioma nacional, em algarismos indu arábicos e por extenso, unitário e total; apresentada em 01(uma) via, datilografadas sem emendas, rasuras ou entrelinhas, enumeradas e presas entre si, original, rubricada em todas as folhas, carimbadas e assinada por representante legal da empresa licitante.”





8)      Comparando-se com  outra licitação referentes a serviço de auditoria fiscal existe uma grande semelhança entre   dados escritos a caneta, (em ambos de perdedores de licitação)  , havendo necessidade de confirmação ou não através de perito.  Montagem com as duas fotos em anexo  ( comparação)

ARGUMENTOS MP:  A única irregularidade que se extrai de todo procedimento, está relacionada ao prazo de entrega dos convites e o dia da realização da abertura das propostas.”



ARGUMENTOS DA OBAL:   Nos dois casos existe semelhanças entre a grafia  e entre duas licitações onde  a empresa perdedora, apesar de entregar os documentos pouco tempo antes da licitação não compareceu a sessão. Para eliminar esta duvida bastava o MP solicitar a empresa perdedora que indicasse a pessoa que preencheu os documentos e diante da autoridade judiciaria se fizesse uma comparação.    A nossa suspeita é de fraude  em ambos os casos, suspeitamos que as propostas estavam em branco e foram preenchidas pela comissão de licitação.



Um detalhe sutil  que seja deve ser considerado: o orçamento original   na formação de preços foi de R$ 2,96 por km  e a proposta vencedora, R$ 2,95 por km em uma concorrência livre,  isto aconteceria? 



Mediante dos argumentos expostos solicitamos:



1)      Que se faça o desarquivamento da denuncia e a sua apuração com mais rigor, pois o contrato advindo desta licitação  perdurou por anos , sendo que a nova licitação com mesmo tema e vencedor,  com  erros grosseiros  também denunciados ao Ministério Publico da Comarca de Barra Velha continuam a vigorar.

.

2)      Que este estudo não seja feito sem auxilio a Comarca de Barra Velha que pelo exposto não tem condições de realizar sua função com os rigores que a lei lhe impõe.





Disponível para maiores esclarecimentos, atenciosamente.


Carlos Roberto Mendes Ribeiro







 













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