Oficio 08/2021
Barra Velha 08/03/2021
Sr Adircélio de Moraes Ferreira Júnior
Presidente
do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Assunto: Valores
de Férias indevidos
Carlos Roberto Mendes Ribeiro, domiciliado e
residente nesta cidade de Barra Velha, Presidente do Observatório Social de
Barra Velha, registrado como OBAL -
ORGANIZAÇÃO BARRA LIMPA, em nome da ONG e exercendo seus direitos de cidadão,
vem por denunciar pratica ilegal no pagamento de férias supostamente atrasadas:
PRIMEIRO FATO
Foi teor do Pedido e explicações emitido ao
Prefeito Municipal através do oficio
01/2021 de 08 de Janeiro de 2021
No dia 06 ou 07 de
Janeiro de 2021 foi publicado no Portal da Transparência o empenho 5885/2020
de 30/12/2020 no valor de R$
48.905,22 com a descrição: PELA
DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE A FÉRIAS INDENIZADAS EM TERMO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CONFORME DOCUMENTOS ANEXO.
Rescisão (Dezembro de 2020) - [Centro de custos: 3904)
As férias não gozadas devem ser
pagas em do dobro segundo a CLT, mesmo
que o A Lei Orgânica e o Estatuto do Servidor de Barra Velha sejam omissos, vamos admitir como um direito
verdadeiro.
Porém existe uma questão importante, A Lei Orgânica prevê no seu Art. 69 O Prefeito gozará férias
anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a
época para usufruir do descanso. É uma
determinação sendo discricionário
somente o período.
Pesquisando um pouco mais
encontramos no STF uma decisão que
informa:
“Assim, diante da ausência de qualquer prova no sentido da
impossibilidade material de gozo das férias, restringe-se a
conversão das férias em pecúnia somente quanto ao último ano do mandato de Prefeito
Municipal, já que o referido período aquisitivo coincidente com
o término do mandado, o que inviabiliza o gozo das férias.
Quanto aos demais períodos de férias,
mantém-se a presunção de não tê-las usufruído por opção pessoal, já que o respectivo gozo não dependia de
autorização, uma vez que o Prefeito não se submete a qualquer órgão público”.
Diante do exposto solicitamos:
1)
Que o Referido
Empenho não seja pago, até
uma analise jurídica. (no portal
hoje não consta o pgto)
2)
Que os pagamentos
com o mesmo descreva dos demais comissionados, se constarem com férias em dobro,
também nãos sejam pagos até determinar qual foi o impedimento do gozo no
período correto, inexistindo o
impedimento que o responsável seja imputado pelo prejuízo financeiro do
Municipio.
SEGUNDO FATO
O
pagamento foi efetuado e o prazo de resposta não foi respeitado, o
processo se encontra como tramitando estando parado desde 19/01/2021 , é importante informar que que mesmo com a troca de governo não houve significativa mudança nos setores
administrativos, nesse ínterim a Organização Barra Limpa Fez um levantamento de
todos os empenhos com a descrição “de férias
indenizadas” e obteve o seguinte
resultado:
Ao total
foram 114 empenhos com essa designação “FÉRIAS INDENIZADAS EM TERMO DE RESCISÃO”,
67 desses empenhos não tem a identificação dos beneficiários, são
anônimos sob a alcunha de “folha de
pagamento”
Foi feita comparação simples entre o valor do salário e o valor das férias tendo e os valores que consideramos superiores ao
período de 1 ano estão na tabela abaixo onde temos 16 identificados e 31 Não identificados
O que deve ser esclarecido
Fora
os Casos do Prefeito e do Vice-Prefeito , os outros casos não se podem intuir como
ilegais, devido aos poucos e
insuficientes dados públicos apresentados
no portal da transparência , para definir como ilegal ou
descarta-los desta realidade devem ser
processadas as seguintes informações:
Nos
identificados por Nomes:
1- Qual o período
que ser referem as férias empenhadas
(período aquisitivo)
2- A justificativa
do porque as férias não foram gozadas
nos períodos normais pois é premissa do STF “prova no sentido da impossibilidade
material de gozo das férias”
3-
Prova
de que realmente não gozaram férias com o registro dos cartões
pontos de todo o período aquisitivo
4- No caso do
Prefeito existe decisão do STF que impediria o pagamento, apesar de que nos 4
anos não ter registado férias “oficiais” .
5- No caso do Vice
Prefeito esse não assumiu função no município durante os 4 anos, exceto no curto
período de desincompatibilização eleitoral em 2020, quando substituiu o
Prefeito
Nos identificados por Folha de pagamento (anônimos)
1- A identificação
dos nomes funções e salários das pessoas
2- Qual o período
que ser referem as férias empenhadas
(períodos aquisitivos)
3- A justificativa
do porque as férias não foram gozadas
nos períodos normais pois é premissa do STF “prova no sentido da impossibilidade
material de gozo das férias”
4-
Prova
de que realmente não gozaram férias com
o registro dos cartões pontos de todo o período aquisitivo
.
Solicitamos que depois de analisados os fatos, os dados Administrativos e Contábeis da Prefeitura
Municipal de Barra Velha:
1- A responsabilização
dos chefes que não permitiram aos
subordinados gozarem suas férias,
se estas se provarem como verídicas.
2- A responsabilização
dos chefes que não se permitiram
férias provocando despesas extras ao município, se estas se provarem
como verídicas. (férias não são cadernetas de Poupança)
3-
A devolução aos
cofres públicos dos valores pagos a mais por má gestão ou fraude.
4- A
responsabilização dos Vereadores e dos Responsáveis pela Auditoria, Fiscalização e controle da gestão 2017-2020
por não fiscalizar o dinheiro publico, sendo importante informar , que também
contrariando a lei da transparência, que
esses valores referentes ao ano passado somente
foram divulgados neste ano.
Aguardamos
resposta por e-mail sem necessidade de gasto com impressões e envio e estamos à
disposição para maiores esclarecimentos e auxilio a este Tribunal pelo mesmo
canal.
Atenciosamente
Carlos Roberto
Mendes Ribeiro
obal.barravelha@gmail.com